Art. 8º. Os membros da Comissão que trata o art. 5º da presente Lei serão nomeados pelo Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Fazenda, devendo os representantes das indústrias extrativa e manufatureira ser indicados pelos respectivos órgãos de classe.
Parágrafo único. Dos decretos de nomeação constará que os trabalhos prestados pelos componentes da Comissão Executiva de Defesa da Borracha são considerados serviços relevantes à Nação.
Parágrafo único. Dos decretos de nomeação constará que os trabalhos prestados pelos componentes da Comissão Executiva de Defesa da Borracha são considerados serviços relevantes à Nação.