Decreto 783/1993 - Artigo 1

Art. 1º. Fica estabelecido como processo produtivo básico para os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, constantes dos Anexos de I a XV, o conjunto de operações, ali discriminadas, bem como o atendimento ao disposto no artigo seguinte.

Decreto 783/1993 - Artigo 1

Art. 1º. Fica estabelecido como processo produtivo básico para os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, constantes dos Anexos de I a XV, o conjunto de operações, ali discriminadas, bem como o atendimento ao disposto no artigo seguinte.