Art. 3º. Para permitir o acompanhamento da implementação do processo produtivo básico, a empresa titular do projeto industrial deverá apresentar à Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), anualmente, de acordo com cronograma por ela fixado, laudos técnicos emitidos por entidades de auditoria independente, relativamente ao processo produtivo básico e ao sistema da qualidade.
Parágrafo único. O laudo técnico relativo à implantação das normas técnicas de qualidade somente poderá ser expedido por entidade credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro).
Parágrafo único. O laudo técnico relativo à implantação das normas técnicas de qualidade somente poderá ser expedido por entidade credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro).