Decreto-Lei 4.113/1942 - Artigo 2

DAS PARTEIRAS, DOS MASSAGISTAS E ENFERMEIROS

Art. 2º. É proibido às parteiras, aos massagistas e aos enfermeiros fazer referências a tratamentos de doenças ou de estado mórbido de qualquer espécie.

Decreto-Lei 4.113/1942 - Artigo 2

DAS PARTEIRAS, DOS MASSAGISTAS E ENFERMEIROS

Art. 2º. É proibido às parteiras, aos massagistas e aos enfermeiros fazer referências a tratamentos de doenças ou de estado mórbido de qualquer espécie.