Art. 3º. As parteiras, os massagistas e os enfermeiros estão obrigados a mencionar em seus anúncios o nome, título profissional e local onde são encontrados.
Decreto-Lei 4.113/1942 - Artigo 3
Art. 3º. As parteiras, os massagistas e os enfermeiros estão obrigados a mencionar em seus anúncios o nome, título profissional e local onde são encontrados.