Decreto-Lei 4.113/1942 - Artigo 6

Art. 6º. È permitido anunciar preparados farmacêuticos, sem prévia autorização do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, respeitados os termos dos respectivos relatórios e licenciamentos.

§ 1º - Os preparados intitulados "depurativos" deverão conter a indicação obrigatória da sua finalidade "medicação auxiliar no tratamento da sífilis".

§ 2º - Os produtos intitulados "reguladores", assim como os preparados destinados ao tratamento das afeções e empregados na higiene dos órgãos genitais, não poderão fazer referências a propriedades anticoncepcionais ou abortivas.

Decreto-Lei 4.113/1942 - Artigo 6

Art. 6º. È permitido anunciar preparados farmacêuticos, sem prévia autorização do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, respeitados os termos dos respectivos relatórios e licenciamentos.

§ 1º - Os preparados intitulados "depurativos" deverão conter a indicação obrigatória da sua finalidade "medicação auxiliar no tratamento da sífilis".

§ 2º - Os produtos intitulados "reguladores", assim como os preparados destinados ao tratamento das afeções e empregados na higiene dos órgãos genitais, não poderão fazer referências a propriedades anticoncepcionais ou abortivas.