Decreto-Lei 4.113/1942 - Artigo 10

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. Esta lei entrará em vigor em todo o território nacional na data da sua publicação, ficando assegurada pelo prazo de 60 dias a publicidade que vem sendo admitida.

Parágrafo único. As disposições deste decreto, não se aplicam às publicações técnico- cientificas, assim consideradas pelos órgãos competentes.

Decreto-Lei 4.113/1942 - Artigo 10

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. Esta lei entrará em vigor em todo o território nacional na data da sua publicação, ficando assegurada pelo prazo de 60 dias a publicidade que vem sendo admitida.

Parágrafo único. As disposições deste decreto, não se aplicam às publicações técnico- cientificas, assim consideradas pelos órgãos competentes.