Decreto-Lei 4.113/1942 - Artigo 5

DOS PREPARADOS FARMACÊUTICOS

Art. 5º. È proibido anunciar, fora dos termos dos respectivos relatórios e licenciamentos, produtos ou especialidades farmacêuticas e medicamentos:

I - que tenham sido licenciados com a exigência da venda sob receita médica. sem esta declaração;

II - que se destinem ao tratamento da lepra, da tuberculose, da sífilis, do câncer e da blenorragia;

III - por meio de declarações de cura, firmadas por leigos;

IV - por meio de indicações terapêuticas, sem mencionar o nome do produto, e que insinuem resposta, por intermédio de caixas postais ou processo análogo;

V - apresentando-os com propriedades anti - concepcionais ou abortivas, mesmo em termos que induzam indiretamente a estes fins;

VI - com alusões detratoras ao clima e ao estado sanitário do pais;

VII - consignando-se indicações de uso para sintomas ou para conservação de órgãos normais, com omissão dos termos dos respectivos relatórios e licenciamentos;

VIII - com referências preponderantes ao tratamento da importância IX - por meio de textos contrários aos recursos atuais da terapêutica, induzindo o público a um auto tratamento;

X - exibindo-se gravuras com deformações físicas, dísticos ou artifícios gráficos indecorosos ou contrários a verdade na exposição dos fatos;

XI - fazendo-se referências detratoras aos que lhes são concorrentes;

XII - com promessa de recompensa aos que não tiverem resultados satisfatórios com o seu uso,

Decreto-Lei 4.113/1942 - Artigo 5

DOS PREPARADOS FARMACÊUTICOS

Art. 5º. È proibido anunciar, fora dos termos dos respectivos relatórios e licenciamentos, produtos ou especialidades farmacêuticas e medicamentos:

I - que tenham sido licenciados com a exigência da venda sob receita médica. sem esta declaração;

II - que se destinem ao tratamento da lepra, da tuberculose, da sífilis, do câncer e da blenorragia;

III - por meio de declarações de cura, firmadas por leigos;

IV - por meio de indicações terapêuticas, sem mencionar o nome do produto, e que insinuem resposta, por intermédio de caixas postais ou processo análogo;

V - apresentando-os com propriedades anti - concepcionais ou abortivas, mesmo em termos que induzam indiretamente a estes fins;

VI - com alusões detratoras ao clima e ao estado sanitário do pais;

VII - consignando-se indicações de uso para sintomas ou para conservação de órgãos normais, com omissão dos termos dos respectivos relatórios e licenciamentos;

VIII - com referências preponderantes ao tratamento da importância IX - por meio de textos contrários aos recursos atuais da terapêutica, induzindo o público a um auto tratamento;

X - exibindo-se gravuras com deformações físicas, dísticos ou artifícios gráficos indecorosos ou contrários a verdade na exposição dos fatos;

XI - fazendo-se referências detratoras aos que lhes são concorrentes;

XII - com promessa de recompensa aos que não tiverem resultados satisfatórios com o seu uso,