DOS MÉDICOS E CIRURGIÕES DENTISTAS
Art. 1º. É proibido aos médicos anunciar:
I - cura de determinadas doenças, para as quais não haja tratamento próprio, segundo os atuais conhecimentos científicos;
II - tratamento para evitar a gravidez, ou interromper a gestação, claramente ou em termos que induzam a estes fins;
III - exercício de mais de duas especialidades, sendo facultada a enumeração de doenças, órgãos ou sistemas compreendidos na especialização;
IV - consultas por meio de correspondência, pela imprensa, caixa postal, rádio ou processos análogos;
V - especialidade ainda não admitida pelo ensino médico, ou que não tenha tido a sanção das sociedades médicas;
VI - prestação de serviços gratuitos, em consultórios particulares;
VII - sistematicamente, agradecimentos manifestados por clientes e que atentem contra a ética médica;
VIII - com alusões detratoras a escolas médicas e a processos terapêuticos admitidos pela legislação do pais;
IX - com referências a métodos de tratamento e diagnóstico não consagrados na prática corrente ou que não tenham tido a sanção das sociedades médicas;
X - atestados de cura de determinadas doenças, para as quais não haja tratamento estabelecido, por meio de preparados farmacêuticos.
§ 1º - As proibições deste artigo estendem-se, no que for aplicável, aos cirurgiões dentistas.
§ 2º - Não se compreende nas proibições deste artigo anunciar o médico ou o cirurgião dentista seus títulos científicos, o preço da consulta, referências genéricas à aparelhagem (raio X, rádio, aparelhos de eletricidade médica, de fisioterapia e outros semelhantes); ou divulgar, pela imprensa ou pelo rádio, conselhos de higiene e assuntos de medicina ou de ordem doutrinária, sem caráter de terapêutica individual.
Art. 1º. É proibido aos médicos anunciar:
I - cura de determinadas doenças, para as quais não haja tratamento próprio, segundo os atuais conhecimentos científicos;
II - tratamento para evitar a gravidez, ou interromper a gestação, claramente ou em termos que induzam a estes fins;
III - exercício de mais de duas especialidades, sendo facultada a enumeração de doenças, órgãos ou sistemas compreendidos na especialização;
IV - consultas por meio de correspondência, pela imprensa, caixa postal, rádio ou processos análogos;
V - especialidade ainda não admitida pelo ensino médico, ou que não tenha tido a sanção das sociedades médicas;
VI - prestação de serviços gratuitos, em consultórios particulares;
VII - sistematicamente, agradecimentos manifestados por clientes e que atentem contra a ética médica;
VIII - com alusões detratoras a escolas médicas e a processos terapêuticos admitidos pela legislação do pais;
IX - com referências a métodos de tratamento e diagnóstico não consagrados na prática corrente ou que não tenham tido a sanção das sociedades médicas;
X - atestados de cura de determinadas doenças, para as quais não haja tratamento estabelecido, por meio de preparados farmacêuticos.
§ 1º - As proibições deste artigo estendem-se, no que for aplicável, aos cirurgiões dentistas.
§ 2º - Não se compreende nas proibições deste artigo anunciar o médico ou o cirurgião dentista seus títulos científicos, o preço da consulta, referências genéricas à aparelhagem (raio X, rádio, aparelhos de eletricidade médica, de fisioterapia e outros semelhantes); ou divulgar, pela imprensa ou pelo rádio, conselhos de higiene e assuntos de medicina ou de ordem doutrinária, sem caráter de terapêutica individual.