Art. 2º. Os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados, são obrigados a informar ao comprador a situação de regularidade do veículo junto às autoridades policiais, de trânsito e fazendária das unidades da Federação onde o veículo for registrado e estiver sendo comercializado, relativa a:
I - furto;
II - multas e taxas anuais legalmente devidas;
III - débitos quanto ao pagamento de impostos;
IV - alienação fiduciária; ou
V - quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.
Parágrafo único. No contrato de compra e venda assinado entre vendedor e comprador devem constar cláusulas contendo informações sobre a natureza e o valor dos tributos incidentes sobre a comercialização do veículo, bem como sobre a situação de regularidade em que se encontra o bem quanto às eventuais restrições previstas no caput.
I - furto;
II - multas e taxas anuais legalmente devidas;
III - débitos quanto ao pagamento de impostos;
IV - alienação fiduciária; ou
V - quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.
Parágrafo único. No contrato de compra e venda assinado entre vendedor e comprador devem constar cláusulas contendo informações sobre a natureza e o valor dos tributos incidentes sobre a comercialização do veículo, bem como sobre a situação de regularidade em que se encontra o bem quanto às eventuais restrições previstas no caput.