Art. 4º. Os valores dos vencimento dos ocupantes das funções em comissão decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.319, de 12 de março de 1974 serão reajustados em 30% (trinta por cento).
Decreto-Lei 1.361/1974 - Artigo 4
Art. 4º. Os valores dos vencimento dos ocupantes das funções em comissão decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.319, de 12 de março de 1974 serão reajustados em 30% (trinta por cento).