Decreto-Lei 1.361/1974 - Artigo 11

Art. 11. O reajustamento previsto no artigo 1º deste Decreto-lei será concedido sem redução das diferenças de vencimento e de vantagens legalmente asseguradas e sujeitas a absorção progressiva, observando-se, nos demais casos o disposto no parágrafo único, in fine, do artigo 6º do Decreto-lei nº 1.360, de 1974.

Decreto-Lei 1.361/1974 - Artigo 11

Art. 11. O reajustamento previsto no artigo 1º deste Decreto-lei será concedido sem redução das diferenças de vencimento e de vantagens legalmente asseguradas e sujeitas a absorção progressiva, observando-se, nos demais casos o disposto no parágrafo único, in fine, do artigo 6º do Decreto-lei nº 1.360, de 1974.