Art. 10. As gratificações e vantagens mencionadas nos parágrafos 3º e 4º, do artigo 3º, e no "caput" e respectivo parágrafo único, do artigo 6º, do Decreto-lei nº 1.360, de 1974, não sofrerão quaisquer reajustamentos em decorrência da aplicação deste Decreto-lei.
Parágrafo único. A norma constante deste artigo alcança, também, as mencionadas gratificações e vantagens percebidas pelos servidores que não forem incluídos no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.920, de 1973.
Parágrafo único. A norma constante deste artigo alcança, também, as mencionadas gratificações e vantagens percebidas pelos servidores que não forem incluídos no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.920, de 1973.