Art. 16. Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiros, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento soldo.
Decreto-Lei 1.361/1974 - Artigo 16
Art. 16. Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiros, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento soldo.