Art. 2º. O vencimento mensal do Governador do Distrito Federal é fixado em Cr$16.000,00 (dezesseis mil cruzeiros).
Parágrafo único. A representação mensal atribuída ao Governador do Distrito Federal pelo artigo 2º do Decreto-lei nº 455, de 5 de fevereiro de 1969, é reduzida de 50% (cinqüenta por cento) para 20% (vinte por cento).
Parágrafo único. A representação mensal atribuída ao Governador do Distrito Federal pelo artigo 2º do Decreto-lei nº 455, de 5 de fevereiro de 1969, é reduzida de 50% (cinqüenta por cento) para 20% (vinte por cento).