Decreto-Lei 1.361/1974 - Artigo 8

Art. 8º. Serão reajustados nos valores constantes da Tabela B do Anexo deste Decreto-lei e correspondentes às faixas graduais imediatamente superiores ao atual valor do vencimento do nível respectivo, acrescidos de 20% (vinte por cento), os vencimentos e proventos de aposentadoria nos seguintes casos:

I - de ocupantes de cargos incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, a que se refere o artigo 5º do Decreto-lei nº 1.360, de 1974 bem assim dos servidores abrangidos pelo disposto no parágrafo 2º do artigo 3º do mesmo Decreto-lei.

II - dos aposentados que tiverem seus proventos calculados ou revistos com base nos valores de vencimento dos níveis fixados para o novo Plano de Classificação de Cargos.

§ 1º - O reajustamento de proventos previsto no item II do artigo incidirá exclusivamente sobre a parte correspondente ao vencimento-base, sem qualquer reflexo sobre outras parcelas, de qualquer natureza, integrantes do provento, ressalvada, apenas, a referente à gratificação adicional por tempo de serviço e respeitada a norma constante do artigo 13, do Decreto-lei nº 1.360, de 1974.

§ 2º - Não se aplica às hipóteses abrangidas por este artigo o reajustarnento previsto no artigo 6º deste Decreto-lei.

Decreto-Lei 1.361/1974 - Artigo 8

Art. 8º. Serão reajustados nos valores constantes da Tabela B do Anexo deste Decreto-lei e correspondentes às faixas graduais imediatamente superiores ao atual valor do vencimento do nível respectivo, acrescidos de 20% (vinte por cento), os vencimentos e proventos de aposentadoria nos seguintes casos:

I - de ocupantes de cargos incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, a que se refere o artigo 5º do Decreto-lei nº 1.360, de 1974 bem assim dos servidores abrangidos pelo disposto no parágrafo 2º do artigo 3º do mesmo Decreto-lei.

II - dos aposentados que tiverem seus proventos calculados ou revistos com base nos valores de vencimento dos níveis fixados para o novo Plano de Classificação de Cargos.

§ 1º - O reajustamento de proventos previsto no item II do artigo incidirá exclusivamente sobre a parte correspondente ao vencimento-base, sem qualquer reflexo sobre outras parcelas, de qualquer natureza, integrantes do provento, ressalvada, apenas, a referente à gratificação adicional por tempo de serviço e respeitada a norma constante do artigo 13, do Decreto-lei nº 1.360, de 1974.

§ 2º - Não se aplica às hipóteses abrangidas por este artigo o reajustarnento previsto no artigo 6º deste Decreto-lei.