Decreto-Lei 1.361/1974 - Artigo 5

Art. 5º. O limite máximo de retribuição mensal previsto no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.319, de 1974, passará a ser:

I - de Cr$7.909,00 (sete mil, novecentos e nove cruzeiros), no período de 1º de dezembro de 1974 a 28 de fevereiro de 1975; e

II - de Cr$9.347,00 (nove mil trezentos e quarenta e sete cruzeiros), a partir de 1º de março de 1975.

Decreto-Lei 1.361/1974 - Artigo 5

Art. 5º. O limite máximo de retribuição mensal previsto no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.319, de 1974, passará a ser:

I - de Cr$7.909,00 (sete mil, novecentos e nove cruzeiros), no período de 1º de dezembro de 1974 a 28 de fevereiro de 1975; e

II - de Cr$9.347,00 (nove mil trezentos e quarenta e sete cruzeiros), a partir de 1º de março de 1975.