Decreto-Lei 1.361/1974 - Artigo 12

Art. 12. O reajustamento de que trata este Decreto-lei vigorará a partir de 1º de março de 1975, devendo ser pagas, a partir de 1º de dezembro de 1974, a título de antecipação as importâncias correspondentes ao percentual de 10% (dez por cento) de reajustamento.

§ 1º - O cálculo da gratificação adicional por tempo de serviço e dos descontos para instituição de previdência social incidirão, também, a partir de 1º de dezembro de 1974 sobre a importância paga por antecipação, na forma autorizada neste artigo.

§ 2º - A aplicação do disposto neste artigo não prejudicará a mudança, na época própria, de uma para outra faixa gradual de vencimento dentro da respectiva classe do servidor incluído no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, na forma determinada pelo § 1º, do artigo 2º, do Decreto-lei nº 1.360, de 1974.

Decreto-Lei 1.361/1974 - Artigo 12

Art. 12. O reajustamento de que trata este Decreto-lei vigorará a partir de 1º de março de 1975, devendo ser pagas, a partir de 1º de dezembro de 1974, a título de antecipação as importâncias correspondentes ao percentual de 10% (dez por cento) de reajustamento.

§ 1º - O cálculo da gratificação adicional por tempo de serviço e dos descontos para instituição de previdência social incidirão, também, a partir de 1º de dezembro de 1974 sobre a importância paga por antecipação, na forma autorizada neste artigo.

§ 2º - A aplicação do disposto neste artigo não prejudicará a mudança, na época própria, de uma para outra faixa gradual de vencimento dentro da respectiva classe do servidor incluído no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, na forma determinada pelo § 1º, do artigo 2º, do Decreto-lei nº 1.360, de 1974.