Decreto-Lei 1.361/1974 - Artigo 14

Art. 14. A antecipação estabelecida no artigo 12 não se estende aos cargos de que tratam os artigos 2º e 3º, cujos titulares passarão a perceber 85% (oitenta e cinco por cento) dos vencimentos ali fixados a partir de 1º de dezembro de 1974, juntamente com a representação mensal correspondente.

Decreto-Lei 1.361/1974 - Artigo 14

Art. 14. A antecipação estabelecida no artigo 12 não se estende aos cargos de que tratam os artigos 2º e 3º, cujos titulares passarão a perceber 85% (oitenta e cinco por cento) dos vencimentos ali fixados a partir de 1º de dezembro de 1974, juntamente com a representação mensal correspondente.