Decreto-Lei 1.361/1974 - Artigo 15

Art. 15. Em decorrência do disposto nos artigos 6º e 12, deste Decreto-lei, a escala gradualista de vencimento constante do Anexo I, do Decreto-lei nº 1.360, de 1974, passa a vigorar, a partir de 1º de dezembro de 1974 e de 1º de março de 1975, com os valores de vencimento e de faixas graduais de vencimento estabelecidos, respectivamente, nas tabelas A e B do Anexo deste Decreto-lei.

Parágrafo único. São mantidas, integralmente, as disposições do Decreto-lei nº 1.360, de 1974, vigorando os valores de vencimento e das faixas graduais de vencimento da escala gradualista constante de seu Anexo I até 30 de novembro de 1974.

Decreto-Lei 1.361/1974 - Artigo 15

Art. 15. Em decorrência do disposto nos artigos 6º e 12, deste Decreto-lei, a escala gradualista de vencimento constante do Anexo I, do Decreto-lei nº 1.360, de 1974, passa a vigorar, a partir de 1º de dezembro de 1974 e de 1º de março de 1975, com os valores de vencimento e de faixas graduais de vencimento estabelecidos, respectivamente, nas tabelas A e B do Anexo deste Decreto-lei.

Parágrafo único. São mantidas, integralmente, as disposições do Decreto-lei nº 1.360, de 1974, vigorando os valores de vencimento e das faixas graduais de vencimento da escala gradualista constante de seu Anexo I até 30 de novembro de 1974.