Art. 4º. O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá, excepcionalmente, disponibilizar as soluções informatizadas do ProPEN diretamente aos Municípios e aos consórcios públicos intermunicipais, consideradas a conveniência, a oportunidade e a capacidade de atendimento ao objetivo do Programa.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o Prefeito ou a autoridade máxima do consórcio público intermunicipal firmará acordo de adesão com o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o Prefeito ou a autoridade máxima do consórcio público intermunicipal firmará acordo de adesão com o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.