Art. 2º. A Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A:
"Art. 10-A. Os valores apurados com a alienação dos imóveis serão utilizados para amortizar os saldos devedores dos empréstimos tomados perante o FGTS, na forma do inciso II do caput do art. 3º desta Lei, nas condições a serem estabelecidas pelo Conselho Curador do FGTS."