Decreto-Lei 1.614/1978 - Artigo 3

Art. 3º. Não serão reajustados em decorrência deste Decreto-lei:

I - os valores referentes às Diárias e à Indenização de Transporte, de que tratam os itens VI e XII do Anexo II do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 1.462, de 29 de abril de 1976, e pelo Decreto-lei nº 1.544, de 1977, respectivamente;

II - as gratificações, vantagens e indenizações mencionadas nos parágrafos 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.360, de 1974, que ainda estejam sendo pagas a servidores não incluídos no Plano de Classificação de Cargos.

Decreto-Lei 1.614/1978 - Artigo 3

Art. 3º. Não serão reajustados em decorrência deste Decreto-lei:

I - os valores referentes às Diárias e à Indenização de Transporte, de que tratam os itens VI e XII do Anexo II do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 1.462, de 29 de abril de 1976, e pelo Decreto-lei nº 1.544, de 1977, respectivamente;

II - as gratificações, vantagens e indenizações mencionadas nos parágrafos 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.360, de 1974, que ainda estejam sendo pagas a servidores não incluídos no Plano de Classificação de Cargos.