Decreto-Lei 1.614/1978 - Artigo 11

Art. 11. O reajustamento de vencimentos, salários, gratificações, proventos e pensões, concedido por este Decreto-lei, vigorará a partir de 1º de março de 1978.

Decreto-Lei 1.614/1978 - Artigo 11

Art. 11. O reajustamento de vencimentos, salários, gratificações, proventos e pensões, concedido por este Decreto-lei, vigorará a partir de 1º de março de 1978.