Decreto-Lei 1.614/1978 - Artigo 1

Art. 1º. Os atuais valores de vencimento, salário, provento e pensão do pessoal civil, ativo e inativo do Distrito Federal, e dos pensionistas, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.544, de 15 de abril de 1977, são reajustados em 38% (trinta e oito por cento).

Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos, salários e gratificações do pessoal em atividade, constantes dos Anexos I, II e III, do Decreto-lei nº 1.544, de 1977, passam a vigorar com os valores especificados nos Anexos I, II e III deste Decreto-lei.

Decreto-Lei 1.614/1978 - Artigo 1

Art. 1º. Os atuais valores de vencimento, salário, provento e pensão do pessoal civil, ativo e inativo do Distrito Federal, e dos pensionistas, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.544, de 15 de abril de 1977, são reajustados em 38% (trinta e oito por cento).

Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos, salários e gratificações do pessoal em atividade, constantes dos Anexos I, II e III, do Decreto-lei nº 1.544, de 1977, passam a vigorar com os valores especificados nos Anexos I, II e III deste Decreto-lei.