Decreto-Lei 1.614/1978 - Artigo 5

Art. 5º. A primeira Referência da classe inicial da Categoria de Motorista Oficial, do Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Código TP-600, passa a ser a 14, da Escala constante do Anexo III deste Decreto-lei.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no artigo 4º e neste artigo, ficam alterados, na forma do Anexo IV deste Decreto-lei, o Anexo IV do Decreto-lei nº 1.462, de 1976.

Decreto-Lei 1.614/1978 - Artigo 5

Art. 5º. A primeira Referência da classe inicial da Categoria de Motorista Oficial, do Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Código TP-600, passa a ser a 14, da Escala constante do Anexo III deste Decreto-lei.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no artigo 4º e neste artigo, ficam alterados, na forma do Anexo IV deste Decreto-lei, o Anexo IV do Decreto-lei nº 1.462, de 1976.