Art. 4º. Constituirão elementos básicos para a organização, a estrutura e o funcionamento da escola indígena:
I - sua localização em terras habitadas por comunidades indígenas;
II - exclusividade de atendimento a comunidades indígenas;
III - ensino ministrado nas línguas maternas das comunidades atendidas; e
IV - organização escolar própria.
Parágrafo único. A escola indígena será criada por iniciativa ou reivindicação da comunidade interessada, ou com sua anuência, respeitadas suas formas de representação.
I - sua localização em terras habitadas por comunidades indígenas;
II - exclusividade de atendimento a comunidades indígenas;
III - ensino ministrado nas línguas maternas das comunidades atendidas; e
IV - organização escolar própria.
Parágrafo único. A escola indígena será criada por iniciativa ou reivindicação da comunidade interessada, ou com sua anuência, respeitadas suas formas de representação.