Art. 9º. A formação de professores indígenas será desenvolvida no âmbito das instituições formadoras de professores e será orientada pelas diretrizes curriculares nacionais da educação escolar indígena.
§ 1º - Os cursos de formação de professores indígenas darão ênfase à:
I - constituição de competências referenciadas em conhecimentos, valores, habilidades e atitudes apropriadas para a educação indígena;
II - elaboração, ao desenvolvimento e à avaliação de currículos e programas próprios;
III - produção de material didático; e
IV - utilização de metodologias adequadas de ensino e pesquisa.
§ 2º - A formação dos professores indígenas poderá ser feita concomitantemente à sua escolarização, bem como à sua atuação como professores.
§ 1º - Os cursos de formação de professores indígenas darão ênfase à:
I - constituição de competências referenciadas em conhecimentos, valores, habilidades e atitudes apropriadas para a educação indígena;
II - elaboração, ao desenvolvimento e à avaliação de currículos e programas próprios;
III - produção de material didático; e
IV - utilização de metodologias adequadas de ensino e pesquisa.
§ 2º - A formação dos professores indígenas poderá ser feita concomitantemente à sua escolarização, bem como à sua atuação como professores.