Decreto 6.861/2009 - Artigo 1

Art. 1º. A educação escolar indígena será organizada com a participação dos povos indígenas, observada a sua territorialidade e respeitando suas necessidades e especificidades.

Decreto 6.861/2009 - Artigo 1

Art. 1º. A educação escolar indígena será organizada com a participação dos povos indígenas, observada a sua territorialidade e respeitando suas necessidades e especificidades.