Artigo 9º.
Elementos Constitutivos dos Crimes
1. Os elementos constitutivos dos crimes que auxiliarão o Tribunal a interpretar e a aplicar os artigos 6º, 7º e 8º do presente Estatuto, deverão ser adotados por uma maioria de dois terços dos membros da Assembléia dos Estados Partes.
2. As alterações aos elementos constitutivos dos crimes poderão ser propostas por:
a) Qualquer Estado Parte;
b) Os juízes, através de deliberação tomada por maioria absoluta;
c) O Procurador.
As referidas alterações entram em vigor depois de aprovadas por uma maioria de dois terços dos membros da Assembléia dos Estados Partes.
3. Os elementos constitutivos dos crimes e respectivas alterações deverão ser compatíveis com as disposições contidas no presente Estatuto.
Elementos Constitutivos dos Crimes
1. Os elementos constitutivos dos crimes que auxiliarão o Tribunal a interpretar e a aplicar os artigos 6º, 7º e 8º do presente Estatuto, deverão ser adotados por uma maioria de dois terços dos membros da Assembléia dos Estados Partes.
2. As alterações aos elementos constitutivos dos crimes poderão ser propostas por:
a) Qualquer Estado Parte;
b) Os juízes, através de deliberação tomada por maioria absoluta;
c) O Procurador.
As referidas alterações entram em vigor depois de aprovadas por uma maioria de dois terços dos membros da Assembléia dos Estados Partes.
3. Os elementos constitutivos dos crimes e respectivas alterações deverão ser compatíveis com as disposições contidas no presente Estatuto.