Artigo 80.
Não Interferência no Regime de Aplicação de Penas Nacionais e nos Direitos Internos
Nada no presente Capítulo prejudicará a aplicação, pelos Estados, das penas previstas nos respectivos direitos internos, ou a aplicação da legislação de Estados que não preveja as penas referidas neste capítulo.
Não Interferência no Regime de Aplicação de Penas Nacionais e nos Direitos Internos
Nada no presente Capítulo prejudicará a aplicação, pelos Estados, das penas previstas nos respectivos direitos internos, ou a aplicação da legislação de Estados que não preveja as penas referidas neste capítulo.