Lei 7.557/1986 - Artigo 7

Art. 7º. As funções gratificadas necessárias aos serviços das Secretarias do Tribunal e das Auditorias da Justiça Militar, serão criadas pelo Superior Tribunal Militar, respeitados os princípios de classificação vigorantes no Poder Executivo, conforme estabelecido no art. 5º da Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971.

Lei 7.557/1986 - Artigo 7

Art. 7º. As funções gratificadas necessárias aos serviços das Secretarias do Tribunal e das Auditorias da Justiça Militar, serão criadas pelo Superior Tribunal Militar, respeitados os princípios de classificação vigorantes no Poder Executivo, conforme estabelecido no art. 5º da Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971.