Lei 7.557/1986 - Artigo 5

Art. 5º. Serão transpostos para a Categoria Funcional de Oficial de Justiça Avaliador, os cargos de Oficial de Justiça do Quadro Permanente das Auditorias da Justiça Militar, em vagas criadas pelo art. 2º e observada a classificação prevista no art. 3º desta lei.

Lei 7.557/1986 - Artigo 5

Art. 5º. Serão transpostos para a Categoria Funcional de Oficial de Justiça Avaliador, os cargos de Oficial de Justiça do Quadro Permanente das Auditorias da Justiça Militar, em vagas criadas pelo art. 2º e observada a classificação prevista no art. 3º desta lei.