Lei 7.557/1986 - Artigo 6

Art. 6º. Para o provimento inicial dos cargos efetivos dos Quadros a que se refere esta lei, o Superior Tribunal Militar realizará concursos públicos para áreas de atividades específicas, próprias de habilitação profissional exigida nas especificações das respectivas Categorias Funcionais, observadas as exigências legais.

Parágrafo único. Para o provimento inicial do cargo de Oficial de Justiça Avaliador, será exigido diploma de conclusão do Curso Superior de Direito.

Lei 7.557/1986 - Artigo 6

Art. 6º. Para o provimento inicial dos cargos efetivos dos Quadros a que se refere esta lei, o Superior Tribunal Militar realizará concursos públicos para áreas de atividades específicas, próprias de habilitação profissional exigida nas especificações das respectivas Categorias Funcionais, observadas as exigências legais.

Parágrafo único. Para o provimento inicial do cargo de Oficial de Justiça Avaliador, será exigido diploma de conclusão do Curso Superior de Direito.