Decreto-Lei 7.719/1945 - Artigo 3

Art. 3º. O Serviço de Alimentação da Previdência Social destinará do produtos que for recebido dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões a cota necessária a formar um fundo de financiamento para atender as aquisições de gêneros e montagem de postos de subsistência, na forma do artigo 5º do Decreto-lei nº 4. 859 de 21 de outubro de 1942, e a instalação, aparelhamento e funcionamento de restaurantes, na forma do art. 4º do Decreto-lei nº 3.709, de 14 de outubro de 1941.

Decreto-Lei 7.719/1945 - Artigo 3

Art. 3º. O Serviço de Alimentação da Previdência Social destinará do produtos que for recebido dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões a cota necessária a formar um fundo de financiamento para atender as aquisições de gêneros e montagem de postos de subsistência, na forma do artigo 5º do Decreto-lei nº 4. 859 de 21 de outubro de 1942, e a instalação, aparelhamento e funcionamento de restaurantes, na forma do art. 4º do Decreto-lei nº 3.709, de 14 de outubro de 1941.