Decreto-Lei 7.719/1945 - Artigo 4

Art. 4º. Fica o Diretor do Serviço de Alimentação da Previdência Social, durante o período referido no art. 1º obrigado a apresentar ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio o seu plano de administração, com a respectiva previsão orçamentária e bem assim o relatório do exercício encerrado, acompanhado do balanço geral e anexos elucidativos, tudo devidamente informado pela Delegação de Contrôle.

Decreto-Lei 7.719/1945 - Artigo 4

Art. 4º. Fica o Diretor do Serviço de Alimentação da Previdência Social, durante o período referido no art. 1º obrigado a apresentar ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio o seu plano de administração, com a respectiva previsão orçamentária e bem assim o relatório do exercício encerrado, acompanhado do balanço geral e anexos elucidativos, tudo devidamente informado pela Delegação de Contrôle.