Decreto-Lei 7.719/1945 - Artigo 2

Art. 2º. O recolhimento das contribuições devidas em cada mês será feito pelo Instituto ou Caixa, em conta do Serviço de Alimentação da Previdência Social no Banco do Brasil, no Distrito Federal, ou por intermédio das Agências respectivas, nos Estados, até o dia 15 do mês seguinte ao da arrecadação das contribuições de previdência

Parágrafo único. Considera-se mês de arrecadação para efeito dêste artigo, aquele em que o Instituto ou Caixa tenha conhecimento da arrecadação ou escriture o seu recebimento.

Decreto-Lei 7.719/1945 - Artigo 2

Art. 2º. O recolhimento das contribuições devidas em cada mês será feito pelo Instituto ou Caixa, em conta do Serviço de Alimentação da Previdência Social no Banco do Brasil, no Distrito Federal, ou por intermédio das Agências respectivas, nos Estados, até o dia 15 do mês seguinte ao da arrecadação das contribuições de previdência

Parágrafo único. Considera-se mês de arrecadação para efeito dêste artigo, aquele em que o Instituto ou Caixa tenha conhecimento da arrecadação ou escriture o seu recebimento.