Art. 5º. A Delegação de Contrôle competirá acompanhar a execução do orçamento, remetendo ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, relatório circunstanciado sôbre a sua observância.
Decreto-Lei 7.719/1945 - Artigo 5
Art. 5º. A Delegação de Contrôle competirá acompanhar a execução do orçamento, remetendo ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, relatório circunstanciado sôbre a sua observância.