Decreto 6.299/2007 - Artigo 16

Art. 16. A Ancine e o Ministério da Cultura, com o auxílio do agente financeiro credenciado: (Redação dada pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)

I - realizarão avaliação periódica da efetividade das estratégias promovidas por meio do Fundo Setorial do Audiovisual; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)

II - encaminharão relatório para apreciação do Comitê Gestor, que discrimine: (Redação dada pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)

a) as ações desenvolvidas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)

b) a avaliação dos resultados esperados e atingidos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)

c) os objetivos previstos e alcançados; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)

d) os indicadores de eficácia e eficiência das ações de financiamento realizadas. (Redação dada pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)

Decreto 6.299/2007 - Artigo 16

Art. 16. A Ancine e o Ministério da Cultura, com o auxílio do agente financeiro credenciado: (Redação dada pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)

I - realizarão avaliação periódica da efetividade das estratégias promovidas por meio do Fundo Setorial do Audiovisual; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)

II - encaminharão relatório para apreciação do Comitê Gestor, que discrimine: (Redação dada pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)

a) as ações desenvolvidas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)

b) a avaliação dos resultados esperados e atingidos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)

c) os objetivos previstos e alcançados; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)

d) os indicadores de eficácia e eficiência das ações de financiamento realizadas. (Redação dada pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)