Art. 5º-A. Fica instituído, no âmbito do Ministério da Cultura, o Comitê Gestor dos recursos a que se refere o art. 1º, com a finalidade de definir as diretrizes e o plano anual de investimentos, acompanhar a implementação das ações e avaliar anualmente os resultados alcançados, composto pelos seguintes representantes: (Incluído pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
I - dois do Ministério da Cultura, um dos quais será o Ministro de Estado da Cultura, que o coordenará; (Incluído pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
II - um da Casa Civil da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
III - um do Ministério da Educação; (Incluído pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
IV - um da Ancine; (Incluído pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
V - um de instituição financeira credenciada pelo Comitê Gestor; e (Incluído pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
VI - quatro do setor de audiovisual. (Incluído pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
§ 1º - Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
§ 2º - O Secretário da Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura substituirá o Coordenador do Comitê Gestor em suas ausências e seus impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
§ 3º - Os membros do Comitê Gestor de que tratam os incisos I a IV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam. (Incluído pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
§ 4º - Os membros do Comitê Gestor de que tratam os incisos V e VI do caput e os respectivos suplentes serão indicados nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Cultura. (Incluído pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
§ 5º - Para fins do disposto no § 4º, os membros do Comitê Gestor de que trata o inciso VI do caput e os respectivos suplentes serão indicados preferencialmente pelo Conselho Superior do Cinema. (Incluído pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
§ 6º - Os membros do Comitê Gestor de que trata o inciso VI do caput serão designados para mandato de dois anos, permitida uma recondução. (Incluído pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
§ 7º - Na hipótese de vacância no curso do mandato dos membros do Comitê Gestor de que trata o inciso VI do caput, os respectivos suplentes assumirão pelo tempo restante do mandato vigente. (Incluído pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
§ 8º - Na hipótese de vacância do suplente de que trata o § 7º, novo membro será escolhido para cumprimento do tempo restante do mandato vigente, nos termos do disposto nos § 4º e § 5º. (Incluído pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
§ 9º - Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Cultura. (Incluído pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
I - dois do Ministério da Cultura, um dos quais será o Ministro de Estado da Cultura, que o coordenará; (Incluído pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
II - um da Casa Civil da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
III - um do Ministério da Educação; (Incluído pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
IV - um da Ancine; (Incluído pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
V - um de instituição financeira credenciada pelo Comitê Gestor; e (Incluído pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
VI - quatro do setor de audiovisual. (Incluído pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
§ 1º - Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
§ 2º - O Secretário da Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura substituirá o Coordenador do Comitê Gestor em suas ausências e seus impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
§ 3º - Os membros do Comitê Gestor de que tratam os incisos I a IV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam. (Incluído pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
§ 4º - Os membros do Comitê Gestor de que tratam os incisos V e VI do caput e os respectivos suplentes serão indicados nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Cultura. (Incluído pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
§ 5º - Para fins do disposto no § 4º, os membros do Comitê Gestor de que trata o inciso VI do caput e os respectivos suplentes serão indicados preferencialmente pelo Conselho Superior do Cinema. (Incluído pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
§ 6º - Os membros do Comitê Gestor de que trata o inciso VI do caput serão designados para mandato de dois anos, permitida uma recondução. (Incluído pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
§ 7º - Na hipótese de vacância no curso do mandato dos membros do Comitê Gestor de que trata o inciso VI do caput, os respectivos suplentes assumirão pelo tempo restante do mandato vigente. (Incluído pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
§ 8º - Na hipótese de vacância do suplente de que trata o § 7º, novo membro será escolhido para cumprimento do tempo restante do mandato vigente, nos termos do disposto nos § 4º e § 5º. (Incluído pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
§ 9º - Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Cultura. (Incluído pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)