Art. 5º-B. O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador, da sua Secretaria-Executiva ou requerimento de, no mínimo, três de seus membros. (Incluído pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
§ 1º - O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é: (Incluído pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
I - de maioria absoluta, nas deliberações relacionadas às competências dos incisos I, III, V e VIII do caput do art. 8º; e (Incluído pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
II - simples, nas demais deliberações. (Incluído pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor terá o voto de qualidade. (Incluído pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
§ 1º - O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é: (Incluído pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
I - de maioria absoluta, nas deliberações relacionadas às competências dos incisos I, III, V e VIII do caput do art. 8º; e (Incluído pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
II - simples, nas demais deliberações. (Incluído pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor terá o voto de qualidade. (Incluído pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)