Decreto 6.299/2007 - Artigo 3

Art. 3º. Os recursos a que se refere o caput do art. 1º poderão ser utilizados, na forma do art. 3º da Lei nº 11.437, de 2006, bem como do § 1º de seu art. 4º, observadas as disposições do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, em especial seus arts. 16 e 27, nas seguintes aplicações:

I - investimentos retornáveis;

II - empréstimos reembolsáveis;

III - valores não-reembolsáveis, em casos específicos motivadamente definidos pelo Comitê Gestor a que se refere o art. 5º;

IV - equalização de encargos financeiros incidentes nas operações de financiamento;

V - participação minoritária no capital de empresas; e

VI - demais aplicações voltadas ao desenvolvimento das atividades audiovisuais.

§ 1º - Para o financiamento de que trata o inciso II do caput serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido. (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)

§ 2º - Sem prejuízo do disposto no inciso III do caput, a aplicação de valores não reembolsáveis poderá ser feita mediante a concessão de: (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)

I - apoio financeiro destinado à organização e à execução de ações de formação, especialização e aperfeiçoamento na área audiovisual; (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)

II - bolsas de estudo, de pesquisa e de trabalho, no País e no exterior, a autores, artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no País; (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)

III - prêmios a artistas, técnicos e instituições, como reconhecimento a mérito artístico, profissional ou institucional na área audiovisual; (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)

IV - apoio financeiro a instituições públicas ou privadas, destinado à realização de projetos audiovisuais; e (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)

V - apoio financeiro ao planejamento e à execução de arranjos produtivos, ações, estudos ou pesquisas para o desenvolvimento audiovisual regional e local. (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)

§ 3º - A aplicação de valores não reembolsáveis deverá ser realizada em articulação com: (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)

I - o Ministério da Educação, no caso do inciso I do § 2º; (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)

II - as instituições e agências de fomento à pesquisa científica e tecnológica, no caso do inciso II do § 2º; e (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)

III - instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, no caso do inciso III do § 2º. (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)

§ 4º - A aplicação de valores não reembolsáveis de que trata o inciso V do § 2º deverá ser precedida de processo seletivo. (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)

§ 5º - Em casos excepcionais, o Comitê Gestor poderá dispensar o processo seletivo ao qual se refere o § 4º, desde que devidamente justificado. (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)

§ 6º - A participação no capital de empresas de que trata o inciso V do caput poderá ser feita pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e pela Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, por meio da subscrição e da integralização de ações, cotas de fundos de investimento ou outros valores mobiliários, nos termos da legislação aplicável. (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)

Decreto 6.299/2007 - Artigo 3

Art. 3º. Os recursos a que se refere o caput do art. 1º poderão ser utilizados, na forma do art. 3º da Lei nº 11.437, de 2006, bem como do § 1º de seu art. 4º, observadas as disposições do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, em especial seus arts. 16 e 27, nas seguintes aplicações:

I - investimentos retornáveis;

II - empréstimos reembolsáveis;

III - valores não-reembolsáveis, em casos específicos motivadamente definidos pelo Comitê Gestor a que se refere o art. 5º;

IV - equalização de encargos financeiros incidentes nas operações de financiamento;

V - participação minoritária no capital de empresas; e

VI - demais aplicações voltadas ao desenvolvimento das atividades audiovisuais.

§ 1º - Para o financiamento de que trata o inciso II do caput serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido. (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)

§ 2º - Sem prejuízo do disposto no inciso III do caput, a aplicação de valores não reembolsáveis poderá ser feita mediante a concessão de: (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)

I - apoio financeiro destinado à organização e à execução de ações de formação, especialização e aperfeiçoamento na área audiovisual; (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)

II - bolsas de estudo, de pesquisa e de trabalho, no País e no exterior, a autores, artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no País; (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)

III - prêmios a artistas, técnicos e instituições, como reconhecimento a mérito artístico, profissional ou institucional na área audiovisual; (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)

IV - apoio financeiro a instituições públicas ou privadas, destinado à realização de projetos audiovisuais; e (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)

V - apoio financeiro ao planejamento e à execução de arranjos produtivos, ações, estudos ou pesquisas para o desenvolvimento audiovisual regional e local. (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)

§ 3º - A aplicação de valores não reembolsáveis deverá ser realizada em articulação com: (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)

I - o Ministério da Educação, no caso do inciso I do § 2º; (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)

II - as instituições e agências de fomento à pesquisa científica e tecnológica, no caso do inciso II do § 2º; e (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)

III - instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, no caso do inciso III do § 2º. (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)

§ 4º - A aplicação de valores não reembolsáveis de que trata o inciso V do § 2º deverá ser precedida de processo seletivo. (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)

§ 5º - Em casos excepcionais, o Comitê Gestor poderá dispensar o processo seletivo ao qual se refere o § 4º, desde que devidamente justificado. (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)

§ 6º - A participação no capital de empresas de que trata o inciso V do caput poderá ser feita pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e pela Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, por meio da subscrição e da integralização de ações, cotas de fundos de investimento ou outros valores mobiliários, nos termos da legislação aplicável. (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)