Decreto 6.299/2007 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos alocados em categoria de programação específica, denominada Fundo Setorial do Audiovisual, devem ser destinados prioritariamente a empresas brasileiras, conforme definidas no § 1º do art. 1º da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, que atuem em quaisquer dos segmentos do mercado audiovisual.

Decreto 6.299/2007 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos alocados em categoria de programação específica, denominada Fundo Setorial do Audiovisual, devem ser destinados prioritariamente a empresas brasileiras, conforme definidas no § 1º do art. 1º da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, que atuem em quaisquer dos segmentos do mercado audiovisual.