Decreto 6.299/2007 - Artigo 12

Art. 12. São atribuições da ANCINE, como secretaria-executiva do Fundo Setorial do Audiovisual:

I - propor ao Comitê Gestor normas e critérios para a aplicação dos recursos do Fundo Setorial do Audiovisual de acordo com diretrizes e metas;

II - propor ao Comitê Gestor normas e critérios para a apresentação das propostas de projetos, para os parâmetros de julgamento e para os limites de valor do apoio financeiro aplicável a cada caso;

III - manter atualizados o controle da execução orçamentária e financeira e os registros contábeis relativos ao Fundo Setorial do Audiovisual;

IV - informar regularmente ao Comitê Gestor a posição financeira e orçamentária dos recursos descentralizados pelo FNC, nos termos do art. 1º;

V - acompanhar a execução dos projetos que utilizam os recursos do Fundo Setorial do Audiovisual e elaborar relatórios periódicos;

VI - elaborar relatório anual de gestão do Fundo Setorial do Audiovisual a ser submetido à apreciação do Comitê Gestor; e

VII - propor ao Comitê Gestor normas e critérios sobre a forma de aplicação dos recursos de que trata o art. 3º da Lei nº 11.437, de 2006, inclusive dos recursos não-reembolsáveis.

Parágrafo único. A ANCINE poderá delegar, no todo ou em parte, às instituições financeiras credenciadas as competências estabelecidas nos incisos I e II.

Decreto 6.299/2007 - Artigo 12

Art. 12. São atribuições da ANCINE, como secretaria-executiva do Fundo Setorial do Audiovisual:

I - propor ao Comitê Gestor normas e critérios para a aplicação dos recursos do Fundo Setorial do Audiovisual de acordo com diretrizes e metas;

II - propor ao Comitê Gestor normas e critérios para a apresentação das propostas de projetos, para os parâmetros de julgamento e para os limites de valor do apoio financeiro aplicável a cada caso;

III - manter atualizados o controle da execução orçamentária e financeira e os registros contábeis relativos ao Fundo Setorial do Audiovisual;

IV - informar regularmente ao Comitê Gestor a posição financeira e orçamentária dos recursos descentralizados pelo FNC, nos termos do art. 1º;

V - acompanhar a execução dos projetos que utilizam os recursos do Fundo Setorial do Audiovisual e elaborar relatórios periódicos;

VI - elaborar relatório anual de gestão do Fundo Setorial do Audiovisual a ser submetido à apreciação do Comitê Gestor; e

VII - propor ao Comitê Gestor normas e critérios sobre a forma de aplicação dos recursos de que trata o art. 3º da Lei nº 11.437, de 2006, inclusive dos recursos não-reembolsáveis.

Parágrafo único. A ANCINE poderá delegar, no todo ou em parte, às instituições financeiras credenciadas as competências estabelecidas nos incisos I e II.