INSS - 2023 - Instrução Normativa 142 - Artigo 9

Art. 9º. As cessões e requisições somente produzirão efeitos jurídicos a partir da publicação da respectiva portaria no Diário Oficial da União, subscrita pela autoridade competente, sendo vedadas a atribuição de efeito retroativo e a convalidação de atos cujos efeitos já se exauriram.

§ 1º - A nomeação para o cargo em comissão ou a designação para a função de confiança independem da publicação da portaria de cessão, ficando o efetivo exercício condicionado à publicação da portaria de cessão.

§ 2º - O servidor deverá continuar exercendo suas atividades no órgão ou entidade cedente até sua entrada em efetivo exercício no órgão ou entidade cessionário, observado o disposto no art. 44 da Lei nº 8.112, de 1990.

§ 3º - O cessionário deverá informar ao cedente a data da efetiva entrada em exercício do servidor cedido para fins das atualizações sistêmicas pertinentes à movimentação efetivada.

§ 4º - Torna-se sem efeito o ato de cessão na hipótese de o servidor não se apresentar ao órgão cessionário no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da publicação da portaria de cessão.

§ 5º - Compete ao órgão ou entidade cessionária e requisitante acompanhar a frequência do servidor durante o período da cessão e requisição e informar à Unidade de Gestão de Pessoas de sua vinculação no INSS qualquer ocorrência, inclusive faltas não justificadas ou em desacordo com a legislação vigente.

INSS - 2023 - Instrução Normativa 142 - Artigo 9

Art. 9º. As cessões e requisições somente produzirão efeitos jurídicos a partir da publicação da respectiva portaria no Diário Oficial da União, subscrita pela autoridade competente, sendo vedadas a atribuição de efeito retroativo e a convalidação de atos cujos efeitos já se exauriram.

§ 1º - A nomeação para o cargo em comissão ou a designação para a função de confiança independem da publicação da portaria de cessão, ficando o efetivo exercício condicionado à publicação da portaria de cessão.

§ 2º - O servidor deverá continuar exercendo suas atividades no órgão ou entidade cedente até sua entrada em efetivo exercício no órgão ou entidade cessionário, observado o disposto no art. 44 da Lei nº 8.112, de 1990.

§ 3º - O cessionário deverá informar ao cedente a data da efetiva entrada em exercício do servidor cedido para fins das atualizações sistêmicas pertinentes à movimentação efetivada.

§ 4º - Torna-se sem efeito o ato de cessão na hipótese de o servidor não se apresentar ao órgão cessionário no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da publicação da portaria de cessão.

§ 5º - Compete ao órgão ou entidade cessionária e requisitante acompanhar a frequência do servidor durante o período da cessão e requisição e informar à Unidade de Gestão de Pessoas de sua vinculação no INSS qualquer ocorrência, inclusive faltas não justificadas ou em desacordo com a legislação vigente.