Art. 16. Nas cessões e requisições que tenham prazo determinado em decorrência de previsão em lei específica, o vínculo do servidor com o cessionário será encerrado automaticamente, devendo retornar imediatamente à unidade do INSS de origem, sob pena de responsabilidade funcional, observado, quando for o caso, o período de trânsito previsto no art. 12.
§ 1º - Sem prejuízo do contido no caput, compete à Unidade de Gestão de Pessoas de origem comunicar ao servidor e ao cessionário, com a devida antecedência, sobre a necessidade da apresentação do servidor ao órgão de origem, quando do término da cessão, bem como informar ao servidor sobre as consequências legais, replicadas nesta Instrução Normativa, no caso do não comparecimento.
§ 2º - Caso o servidor não se apresente ao órgão de origem no primeiro dia útil seguinte ao termo estipulado na respectiva portaria de cessão ou requisição, caberá à Unidade de Gestão de Pessoas de origem adotar o procedimento indicado no § 4º do art. 14.
§ 1º - Sem prejuízo do contido no caput, compete à Unidade de Gestão de Pessoas de origem comunicar ao servidor e ao cessionário, com a devida antecedência, sobre a necessidade da apresentação do servidor ao órgão de origem, quando do término da cessão, bem como informar ao servidor sobre as consequências legais, replicadas nesta Instrução Normativa, no caso do não comparecimento.
§ 2º - Caso o servidor não se apresente ao órgão de origem no primeiro dia útil seguinte ao termo estipulado na respectiva portaria de cessão ou requisição, caberá à Unidade de Gestão de Pessoas de origem adotar o procedimento indicado no § 4º do art. 14.