INSS - 2023 - Instrução Normativa 142 - Artigo 5

Art. 5º. A solicitação de requisição de servidor do quadro de pessoal do INSS para ter exercício em outro órgão dos Poderes da União que possua prerrogativa legal de requisição deverá ser dirigida ao Presidente do INSS, por meio de ofício da autoridade competente, acompanhada, obrigatoriamente, do Anexo III, devidamente preenchido, mediante o qual indicará o perfil que atenda à necessidade dos serviços a serem prestados.

§ 1º - A identificação de servidores que atendam às qualidades técnicas necessárias para desempenhar as atividades pretendidas pelo órgão requisitante será realizada pela Coordenação de Gestão de Pessoas da Superintendência Regional ou pela Diretoria de Gestão de Pessoas, em relação à requisição que recaia sobre servidores com lotação em unidades de sua abrangência.

§ 2º - O servidor a ser disponibilizado para atender à requisição, observados o perfil técnico, a lotação e a sua anuência, será indicado pelo:

I - Gerente-Executivo;

II - Superintendente Regional; ou

III - Diretor de Gestão de Pessoas.

§ 3º - A requisição independe de exercício de cargo em comissão ou de função de confiança.

§ 4º - As requisições para a Presidência da República ou Vice-Presidência da República poderão ocorrer de forma nominal.

§ 5º - A requisição será registrada nos sistemas oficiais de cadastro de gestão de pessoas conforme sua natureza, observado os códigos previstos na tabela constante do Anexo IV.

§ 6º - A requisição será concedida por prazo indeterminado, exceto se houver disposição legal em contrário.

§ 7º - As requisições que impliquem reembolso pela administração pública federal, direta e indireta, somente ocorrerão com a observância à disponibilidade orçamentária e financeira do órgão ou da entidade responsável pelo ônus do ressarcimento para efetuar o reembolso.

§ 8º - Na requisição de agente público do INSS que implique reembolso, sem prejuízo dos demais direitos e vantagens a que faça jus e de acordo com os mesmos critérios aplicáveis caso permanecesse no órgão ou na entidade de origem, são garantidas:

I - a promoção e a progressão funcional; e

II - a participação em concurso de remoção para alteração da unidade de lotação ou de exercício.

§ 9º - Na hipótese prevista no inciso II do § 8º, a eventual alteração material do local de exercício ou de lotação se dará quando encerrada a requisição.

INSS - 2023 - Instrução Normativa 142 - Artigo 5

Art. 5º. A solicitação de requisição de servidor do quadro de pessoal do INSS para ter exercício em outro órgão dos Poderes da União que possua prerrogativa legal de requisição deverá ser dirigida ao Presidente do INSS, por meio de ofício da autoridade competente, acompanhada, obrigatoriamente, do Anexo III, devidamente preenchido, mediante o qual indicará o perfil que atenda à necessidade dos serviços a serem prestados.

§ 1º - A identificação de servidores que atendam às qualidades técnicas necessárias para desempenhar as atividades pretendidas pelo órgão requisitante será realizada pela Coordenação de Gestão de Pessoas da Superintendência Regional ou pela Diretoria de Gestão de Pessoas, em relação à requisição que recaia sobre servidores com lotação em unidades de sua abrangência.

§ 2º - O servidor a ser disponibilizado para atender à requisição, observados o perfil técnico, a lotação e a sua anuência, será indicado pelo:

I - Gerente-Executivo;

II - Superintendente Regional; ou

III - Diretor de Gestão de Pessoas.

§ 3º - A requisição independe de exercício de cargo em comissão ou de função de confiança.

§ 4º - As requisições para a Presidência da República ou Vice-Presidência da República poderão ocorrer de forma nominal.

§ 5º - A requisição será registrada nos sistemas oficiais de cadastro de gestão de pessoas conforme sua natureza, observado os códigos previstos na tabela constante do Anexo IV.

§ 6º - A requisição será concedida por prazo indeterminado, exceto se houver disposição legal em contrário.

§ 7º - As requisições que impliquem reembolso pela administração pública federal, direta e indireta, somente ocorrerão com a observância à disponibilidade orçamentária e financeira do órgão ou da entidade responsável pelo ônus do ressarcimento para efetuar o reembolso.

§ 8º - Na requisição de agente público do INSS que implique reembolso, sem prejuízo dos demais direitos e vantagens a que faça jus e de acordo com os mesmos critérios aplicáveis caso permanecesse no órgão ou na entidade de origem, são garantidas:

I - a promoção e a progressão funcional; e

II - a participação em concurso de remoção para alteração da unidade de lotação ou de exercício.

§ 9º - Na hipótese prevista no inciso II do § 8º, a eventual alteração material do local de exercício ou de lotação se dará quando encerrada a requisição.