Art. 17. Nos termos da Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016, as requisições para a Justiça Eleitoral, Procuradoria-Geral Eleitoral e Defensoria Pública da União serão realizadas pelo prazo de até 3 (três) anos.
Parágrafo único. O poder de requisição da Defensoria Pública da União observará o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.020, de 30 de março de 1995.
Parágrafo único. O poder de requisição da Defensoria Pública da União observará o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.020, de 30 de março de 1995.