INSS - 2023 - Instrução Normativa 142 - Artigo 19

CAPÍTULO IV
DO REEMBOLSO


Art. 19. Haverá reembolso obrigatório nas cessões do servidor efetivo do quadro de pessoal do INSS cedido para:

I - órgãos ou entidades de outros entes federativos; e

II - para empresas públicas ou sociedades de economia mista não dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.

§ 1º - As cessões que impliquem reembolso pelo INSS somente ocorrerão para o exercício de CCE ou FCE com graduação mínima igual ou equivalente ao nível 13.

§ 2º - É do órgão ou da entidade de destino do agente público o ônus pela remuneração ou pelo salário vinculado ao cargo ou ao emprego permanente do agente público movimentado dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, inclusive das empresas públicas e das sociedades de economia mista, acrescido dos tributos, dos encargos sociais e dos encargos trabalhistas, respeitadas as limitações do Decreto nº 10.835, de 2021, e de normas específicas, inclusive quanto ao limite disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal.

INSS - 2023 - Instrução Normativa 142 - Artigo 19

CAPÍTULO IV
DO REEMBOLSO


Art. 19. Haverá reembolso obrigatório nas cessões do servidor efetivo do quadro de pessoal do INSS cedido para:

I - órgãos ou entidades de outros entes federativos; e

II - para empresas públicas ou sociedades de economia mista não dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.

§ 1º - As cessões que impliquem reembolso pelo INSS somente ocorrerão para o exercício de CCE ou FCE com graduação mínima igual ou equivalente ao nível 13.

§ 2º - É do órgão ou da entidade de destino do agente público o ônus pela remuneração ou pelo salário vinculado ao cargo ou ao emprego permanente do agente público movimentado dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, inclusive das empresas públicas e das sociedades de economia mista, acrescido dos tributos, dos encargos sociais e dos encargos trabalhistas, respeitadas as limitações do Decreto nº 10.835, de 2021, e de normas específicas, inclusive quanto ao limite disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal.