INSS - 2023 - Instrução Normativa 142 - Artigo 3

CAPÍTULO II
DA CESSÃO E REQUISIÇÃO

Seção I
Da Cessão


Art. 3º. A solicitação de cessão de servidor efetivo do quadro de pessoal do INSS deverá ser requerida ao Presidente, por meio de ofício do dirigente máximo do respectivo órgão ou entidade interessada, ou daquele que detiver tal competência, acompanhado, obrigatoriamente, do Anexo I devidamente preenchido e do normativo que instituiu a estrutura organizacional do órgão ou da entidade, onde conste o nível hierárquico do cargo ou função a ser ocupada.

§ 1º - A autorização de cessão ocorrerá somente para exercício:

I - na Presidência da República;

II - no Ministério de vinculação do INSS; e

III - nos Órgãos Centrais dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal, relacionados no art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, independentemente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

§ 2º - Em outros órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios a autorização de cessão ocorrerá somente para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima equivalente ao nível 13 de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou de Função Comissionada Executiva - FCE, ou equivalentes;

§ 3º - Nos termos do § 2º, a equivalência entre CCE ou FCE e os cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS do Poder Executivo Federal deverá observar o que consta da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, e da Portaria nº 121/ME, de 27 de março de 2019, ou outra norma que a venha suceder com igual finalidade.

§ 4º - Não haverá cessão sem o pedido do cessionário e a concordância do cedente e do servidor a ser cedido.

§ 5º - A concessão da cessão será por prazo indeterminado.

§ 6º - A cessão será registrada nos sistemas oficiais de cadastro de gestão de pessoas conforme sua natureza, observado os códigos previstos na tabela constante do Anexo II.

INSS - 2023 - Instrução Normativa 142 - Artigo 3

CAPÍTULO II
DA CESSÃO E REQUISIÇÃO

Seção I
Da Cessão


Art. 3º. A solicitação de cessão de servidor efetivo do quadro de pessoal do INSS deverá ser requerida ao Presidente, por meio de ofício do dirigente máximo do respectivo órgão ou entidade interessada, ou daquele que detiver tal competência, acompanhado, obrigatoriamente, do Anexo I devidamente preenchido e do normativo que instituiu a estrutura organizacional do órgão ou da entidade, onde conste o nível hierárquico do cargo ou função a ser ocupada.

§ 1º - A autorização de cessão ocorrerá somente para exercício:

I - na Presidência da República;

II - no Ministério de vinculação do INSS; e

III - nos Órgãos Centrais dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal, relacionados no art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, independentemente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

§ 2º - Em outros órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios a autorização de cessão ocorrerá somente para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima equivalente ao nível 13 de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou de Função Comissionada Executiva - FCE, ou equivalentes;

§ 3º - Nos termos do § 2º, a equivalência entre CCE ou FCE e os cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS do Poder Executivo Federal deverá observar o que consta da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, e da Portaria nº 121/ME, de 27 de março de 2019, ou outra norma que a venha suceder com igual finalidade.

§ 4º - Não haverá cessão sem o pedido do cessionário e a concordância do cedente e do servidor a ser cedido.

§ 5º - A concessão da cessão será por prazo indeterminado.

§ 6º - A cessão será registrada nos sistemas oficiais de cadastro de gestão de pessoas conforme sua natureza, observado os códigos previstos na tabela constante do Anexo II.